Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 148.º

EM VIGOR
Taxa moderadora 1 - São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde: a) Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias; b) Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório. 2 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.