Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 71.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49; j) (Revogada.) l) ... 2 - As isenções previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5573/2007-312-09-2007CARLOS DE SOUSA

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · DEMANDANTE CIVIL · LEGITIMIDADE · PEDIDO CÍVEL

    I – O Instituto da Segurança Social, na qualidade de mero demandante civil, carece de legitimidade para impugnar o despacho recorrido na parte em que decretou a extinção do procedimento criminal, face ao que dispõe o art. 401.º, n.º 1, als. a) a c) e n.º 2, do CPP. II – Decretada, em fase de julgamento, a extinção do procedimento criminal com fundamento na descriminalização da conduta imputada ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.