Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 87.º

EM VIGOR
Dedução relativa às pessoas com deficiência 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual à retribuição mínima mensal. 2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS. 3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS. 4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%. 6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal. 7 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.»

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS884/11.7BELRS16-04-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS · MECENATO · DONATIVOS · CONCEITO DOAÇÃO

    I – O artigo 940º, nº 1 do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. II - De acordo com o artigo 56.º-C do EBF, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas qu

  • TCAS261/06.1BEALM25-02-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES · PRESCRIÇÃO

    I. Em regra, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é do Tribunais Centrais Administrativos, só excecionalmente, é que a competência é atribuída à Secção do Contencioso Tributário do STA. II. Não se pode conhecer, na impugnação judicial, a prescrição da obrigação tributária, a título incidental como eventual causa de inutilidade supervenie

  • TCAS260/06.3BEALM08-10-2020CRISTINA FLORA

    ISSD, · PRESCRIÇÃO, · AVALIAÇÃO QUOTAS SOCIAIS.

    I. Não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária na impugnação judicial, a título incidental como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, quando o processo não disponibiliza, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários; II. O valor da avaliação das quotas sociais efetuada nos termos do art. 77.º do CIMSISSD, apurado pela AT com base em c

  • TC226/1617-10-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • STA057/1604-02-2016ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    DÍVIDA · MUNICÍPIO · TRANSFERÊNCIA · LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

    É de admitir revista estando em discussão o regime de retenção de transferências previsto artigo 33º, 8, da Lei nº 53-A/2006, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento para o ano de 2007).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.