Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo ou que vierem a ser estabelecidos por lei. 3 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 36.º; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS. 5 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo. 7 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 8 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º 9 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública divulga semestralmente no seu site a lista de todos os imóveis de património público que tenham sido alienados, incluindo a identificação do imóvel, o valor pelo qual foi colocado em leilão ou oferecido para venda, o valor da venda, as condições do processo de alienação e a identidade do comprador.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • TCAS454/15.0BELLE21-11-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · NOTIFICAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA

    I – Estando em causa notificações de actos de alteração dos rendimentos declarados e actos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. II – Pelo que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um acto de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obri

  • TCAN02522.9BEPRT23-05-2024CRISTINA DA NOVA

    AAE, PREÇO EFETIVO; · ERRO DE JULGAMENTO; · INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTS 129.º, N.º6 E ATUAL ART. 139.º, N.º6 DO CIRC.

    1- A recorrente apresentou requerimento com vista à comprovação do preço efetivo da alienação do imóvel constituído pelas letras “BI”, escritório, no 1.º andar, sala um, por forma a afastar a aplicabilidade do disposto no n. º2, do art. 64.º do CIRC. Para tanto, juntou cópia da escritura pública, cópia dos cheques emitidos pelo comprador a favor do BPI, nota de avaliação, extrato contabilístico da

  • STA01755/14.0BELRS10-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · QUESTÃO NOVA

    I - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, ou seja, em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões de conhecimento oficioso. II - Lendo e relendo as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, não se

  • TC381/202227-02-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202214-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC488/202219-12-2023José António Teles Pereira
  • TCAS533/11.3 BELSB26-10-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PROGRESSÃO · OMISSÃO LEGISLATIVA

    I – A procedência das ações de declaração de ilegalidade por omissão de normas depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (artigo 77.º, n.º 1, do CPTA): (a) que exista um ato legislativo carente de regulamentação; (b) que exista e seja exigível uma obrigação legalmente imposta à Administração (obrigação de direito público vencida e exigível); (c) que o conteúdo dessa obrigação seja

  • TC378/2227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • STA02023/22.0BEPRT29-03-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    OPOSIÇÃO · DÍVIDA · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    I - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação pessoal, se a citação postal efectuada anteriormente é meramente provisória e não dispensa a citação ulterior, definitiva. II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instant

  • TCAS1048/06.7BELSB07-04-2022CRISTINA FLORA

    IRC · PROVISÕES · PROVA PERICIAL · GASTOS COM REFORMAS ANTECIPADAS

    I - Deve ser ordenada oficiosamente a prova pericial, nos termos do art. 116.º, n.º 2 do CPPT, quando a perceção e a apreciação de factos exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, sendo necessário o parecer de técnicos especializados; II - A AT não pode efetuar uma correção relativa a “reformas antecipadas”, nomeadamente limitando os respetivos quantum dos custos dedutíveis anualm

  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

  • STA02000/07.0BEPRT27-11-2019ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS · GASÓLEO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relaçã

  • TC369/1821-11-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRL565/15.2IDLSB.L1-908-03-2018CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · GERENTE · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

    I– Os órgãos de facto ou titulares de facto dos órgãos da sociedade são representantes da sociedade, recebendo mandato tácito de quem de direito. Nessa situação, o dirigente de facto comporta-se como se tivesse o poder de representar a sociedade, de agir em nome dela, essa representação é conhecida e querida pelos órgãos da sociedade. II– O que verdadeiramente importa é o exercício efectivo dos

  • TC497/201731-01-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC497/201731-01-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAN01234/10.5BEAVR14-06-2017Mário Rebelo

    REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL · FUSÃO-CISÃO · TRANSFERÊNCIA DE CONJUNTO DE AÇÕES · RAMO DE ATIVIDADE

    1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do

  • STA0377/1507-06-2017FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    A partir de 1 de Janeiro de 2007, e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, perderam a isenção de IMI e de IMT de que beneficiavam, passando apen

  • STA01171/1631-05-2017ANA PAULA LOBO

    INVESTIMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS · ESTATUTO

    A partir de 1 de Janeiro de 2007, e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles perderam a isenção de IMI e de IMT de que beneficiavam, passando ape

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.