Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 196.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º 3 - ... 4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0473/1527-05-2015FONSECA CARVALHO
  • STA0341/1514-05-2015DULCE NETO

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · MORATÓRIA · PAGAMENTO

    I - A Administração Tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. II - O processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17º-A a 17º-I, aditados ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a Administração Tributária a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além

  • STA0494/1514-05-2015DULCE NETO

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · MORATÓRIA · PAGAMENTO

    I - A Administração Tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. II - O processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17º-A a 17º-I, aditados ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a Administração Tributária a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além

  • STA0493/1514-05-2015ASCENSÃO LOPES

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · MORATÓRIA · PAGAMENTO · INSOLVÊNCIA

    I - A Administração Tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. II - O processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17º-A a 17º-I, aditados ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a Administração Tributária a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além

  • STA0371/1522-04-2015ARAGÃO SEIA

    EXECUÇÃO FISCAL · CRÉDITO TRIBUTÁRIO · PROCESSO ESPECIAL

    I – Os n.ºs 2 e 3 do art. 36.º da LGT são peremptórios ao estabelecer que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a AT não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias (cfr. também o n.º 3 do art. 85.º do CPPT), salvo nos casos expressamente previstos na lei. II – A indisponibilidade dos créditos tributários,

  • STA0331/1515-04-2015FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · CRÉDITO TRIBUTÁRIO · PROCESSO ESPECIAL

    I - Os n.ºs 2 e 3 do art. 36.º da LGT são peremptórios ao estabelecer que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a AT não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias (cfr. também o n.º 3 do art. 85.º do CPPT), salvo nos casos expressamente previstos na lei. II - A indisponibilidade dos créditos tributários,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.