Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 35.º

EM VIGOR
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01211/13.4BEBRG29-05-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL; NULIDADE PROCESSUAL; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · QUESTÕES EX NOVO EM SEDE DA ALEGAÇÕES ARTIGO 120º DO CPPT; VALOR PROBATÓRIO DO RIT; · DIREITO À DEDUÇÃO DE IVA; PROVA; DOCUMENTOS ESPECIFICAÇÃO;

    I. O acto de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um acto que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual; II. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo art

  • TC400/0905-05-2010Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.