Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 118.º

EM VIGOR
Processos de extinção 1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO XV Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ41/09.2TOLSB.L1.S224-03-2015MOREIRA ALVES

    EXECUÇÃO POR CUSTAS · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL · CASO JULGADO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - Ao decidir que o tribunal de instrução criminal tem competência material para a execução por dívida de custas liquidadas no TC, o acórdão recorrido não ofende o caso julgado formado por acórdão da Secção Criminal do STJ, que, apreciando questão diversa, se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da reclamação de um despacho de não admissão de recurso. II - De igual modo não

  • TC513/0722-04-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC718/0701-01-2007Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.