Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoPRESCRIÇÃO · CITAÇÃO
I - No que respeita a dívidas de IVA, com datas de pagamento voluntário até 10-3-2006 e a 10-5-2006), e a IRS e IRC, que constituem impostos sobre o rendimento, ambos de 2007, colhe aplicação o disposto no art. 48.º n.º1, parte final, da L.G.T., bem como no seguinte art. 49.º, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, nomeadamente, do seu n.º1. II - Quanto à citação prevista nesta última
PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO
I - Para o conhecimento da prescrição, se a citação ocorreu em data anterior a 1-1-2007, em que entrou em vigor a Lei 53-A/2006, de 29/12, que revogou o n.º 2 do art. 49.º da L.G.T., importar que seja verificado se não ocorreu a paragem do processo por período superior a um ano, conforme anteriormente nesse n.º2. II - Com efeito, no caso de ter ocorrido tal paragem antes de 1-1-2007, o efeito int
PRESCRIÇÃO, EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO
I.Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil); II. O que releva para efeitos da caducidade do d
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO
I – Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do nº 3 do art. 48º da LGT. II – O prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez. II - A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. · APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. · ARTº.49, NºS.3 E 4, DA L.G.T., NA REDACÇÃO RESULTANTE DA LEI 53-A/2006, DE 29/12.
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. 2. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o I.R.C. deve considerar-se
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.