Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 156.º

EM VIGOR
Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02285/12.0BEPRT30-11-2016João Beato Oliveira Sousa

    CAIXA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; CGA

    As pensões de reforma atribuídas aos Autores pela Caixa de Previdência de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia e Águas e Parque Biológico de Gaia EEM têm natureza de complemento de reforma relativamente às pensões de aposentação que lhes são prestadas pela CGA e, como tal, cumuláveis sem violação do artigo 67º do EA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TC159/1619-10-2016Pedro Machete
  • TCAN00430/13.8BEPRT-A08-11-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ILEGITIMIDADE ACTIVA · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · CAIXA DE REFORMAS E PENSÕES

    I-Se os Recorrentes não demonstraram serem titulares de qualquer interesse directo e pessoal na presente providência cautelar, chegando mesmo a referir na petição inicial que “não pretendem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que fosse quantificável, antes zelar pela legalidade, pelo interesse público, pelo cumprimento de um regulamento municipal, pelos intere

  • TCAS06968/1017-05-2012ANTÓNIO VASCONCELOS

    ACTO NORMATIVO VERSUS ACTO ADMINISTRATIVO · INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

    I – O acto normativo visa regulamentar em abstracto a situação de um universo geral de destinatários, ao contrário do acto administrativo que tem por fim produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II – O comando de que “ cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde”, tem es

  • TCAS05116/0923-02-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SISTEMAS PARTICULARES DE PROTECÇÃO SOCIAL- FINANCIAMENTO

    1.A LOE/2007 decidiu que “cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde” (art. 156º). 2. Donde resulta imediatamente, ope legis, o fim do acordo ou da situação jurídica preexistente entre o Estado e quaisquer sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.

  • TCAN03097/10.4BEPRT11-11-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES · PERICULUM IN MORA · CADUCIDADE PROVIDÊNCIA · ERRO JULGAMENTO FACTO

    I. O art. 123.º do CPTA disciplina as várias ocorrências das quais pode resultar a caducidade das providências cautelares decretadas derivadas do que ocorra ou venha a ocorrer na acção administrativa principal instaurada [cfr. n.º 1 e suas várias alíneas] ou a instaurar [cfr. seu n.º 2], pressupondo-se neste normativo que tenha já havido decretamento/deferimento de providência cautelar cuja caduci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.