Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 71.º

EM VIGOR
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro. 3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5573/2007-312-09-2007CARLOS DE SOUSA

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · DEMANDANTE CIVIL · LEGITIMIDADE · PEDIDO CÍVEL

    I – O Instituto da Segurança Social, na qualidade de mero demandante civil, carece de legitimidade para impugnar o despacho recorrido na parte em que decretou a extinção do procedimento criminal, face ao que dispõe o art. 401.º, n.º 1, als. a) a c) e n.º 2, do CPP. II – Decretada, em fase de julgamento, a extinção do procedimento criminal com fundamento na descriminalização da conduta imputada ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.