Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos; c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS61/11.7BECTB23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIOS FISCAIS/ACTIVIDADE ECONÓMICA · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE · INDISPENSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS

    I - O artigo 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior. II-A remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetu

  • TRL747/18.5IDLSB.L1-921-03-2024MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE CRIMINAL · ERRO DE DIREITO

    (da responsabilidade da relatora) I. Instaurado inquérito por participação da AT, não tendo esta entidade procedido à notificação a que se reporta o artigo 105.º/4, b) do RGIT nada impedire que o MP possa proceder à dita notificação, por si, pelas autoridades policiais ou pelos serviços de Finanças a quem haja delegado a competência para os actos de inquérito, assim se suprindo tal irregularidade

  • STA02201/13.2BELRS06-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · NORMA TRANSITÓRIA · ÂMBITO

    I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo mer

  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • STA0242/11.3BELLE 0449/1430-09-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAN00485/14.8BEPRT26-04-2018Pedro Vergueiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ISENÇÃO DE IMI · MONUMENTO NACIONAL

    I) Numa acção administrativa especial, toda a matéria relativa à defesa da entidade demandada deve, nos termos do artigo 83º do CPTA, ser vertida, de forma articulada na contestação. Não padece, pois, de omissão de pronúncia, a sentença que não aprecia os fundamentos apenas invocados em sede de alegações, dado não se tratarem de fundamentos de conhecimento superveniente. II) Estão isentos de imp

  • TCAN01234/10.5BEAVR14-06-2017Mário Rebelo

    REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL · FUSÃO-CISÃO · TRANSFERÊNCIA DE CONJUNTO DE AÇÕES · RAMO DE ATIVIDADE

    1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do

  • TRE31/05.4 IDSTR.E107-02-2017MARIA LEONOR BOTELHO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    1 – É de revogar a suspensão da execução da pena de prisão se o condenado, de forma culposa e reiterada, desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir a condição imposta na sentença, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, nada tendo feito pelo cumprimento, ainda que parcial, da c

  • TCAS09409/1629-09-2016JOAQUIM CONDESSO

    CONCEITO DE CUSTOS EM SEDE DE I.R.C. · RETENÇÃO NA FONTE DE I.R.C. ENQUANTO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. · CONCEITO DE ACÇÃO. · CONCEITO DE DIVIDENDOS.

    1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativ

  • TCAS06588/1325-06-2013JOAQUIM CONDESSO

    REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. · REGIME DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE CONSAGRAM BENEFÍCIOS FISCAIS. · REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. DEC.LEI 60/2002, DE 20/3. · TIPOLOGIA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.

    1. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 2. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os bene

  • TRP081428022-10-2008PAULA GUERREIRO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO

    O prazo para cumprimento dos deveres a que fica subordinada a suspensão da execução da pena de prisão não pode exceder o período de suspensão.

  • TC656/0815-10-2008João Cura Mariano
  • TRL728/2008-312-03-2008TELO LUCAS

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · RECURSO

    É irrecorrível, nos termos do art.º 400.º n.º 1 /a) do CPP, o despacho judicial mediante o qual foi ordenada a notificação expressamente prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, por ser um despacho de mero expediente uma vez que, para além de não envolver qualquer interpretação da lei, não interfere com qualquer direito do seu des

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.