Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 111.º

EM VIGOR
Antecipação de fundos comunitários 1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e o início do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2008. 2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - 800 milhões de euros; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas - 350 milhões de euros. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2006. 5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e ao início do QREN, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia através do orçamento da segurança social, até ao limite de 200 milhões de euros, relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias. 7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2010, ficando para tal o IGFSS autorizado a cativar as correspondentes verbas transferidas pela comissão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS277/14.4BELRS27-04-2017LURDES TOSCANO

    IMI · ISENÇÃO · REVOGAÇÃO · IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO

    I – A alínea a) do art. 88º da Lei 53-A/2006 não releva nos casos especiais consagrados na alínea c) ou seja, nos casos dos contribuintes que estivessem a usufruir do benefício fiscal de isenção de IMI nos termos do disposto no artigo 40°, n°1, alínea n), mas que deixaram de reunir os pressupostos legais para o efeito, em concreto, por o imóvel em causa não se encontrar classificado individualment

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.