Artigo 20.º-A
EM VIGORReceitas próprias
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
2 - ...»
CAPÍTULO VI
Impostos directos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares