Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS884/11.7BELRS16-04-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS · MECENATO · DONATIVOS · CONCEITO DOAÇÃO

    I – O artigo 940º, nº 1 do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. II - De acordo com o artigo 56.º-C do EBF, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas qu

  • TCAS519/11.8BEVIS15-01-2026RUI A.S. FERREIRA

    BENEFÍCIO FISCAL – INTERIORIDADE – PROVA -

    I – O benefício fiscal à interioridade vigente em 2007, correspondente à redução de taxa de IRC, dependia do exercício direto e a título principal de alguma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior designadas “áreas beneficiárias” especificadas nos nº 6 e 7 do artigo 39º-B do EBF; II – Para esse efeito considera-se que a atividade p

  • TCAS61/11.7BECTB23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIOS FISCAIS/ACTIVIDADE ECONÓMICA · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE · INDISPENSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS

    I - O artigo 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior. II-A remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetu

  • TCAS134/08.3BESNT19-12-2024ANA CRISTINA CARVALHO

    CUSTOS · EXAME CRÍTICO DA PROVA · MECENATO

    I – A prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal, assentando na razão de ciência do depoente, na imediação da prova e no conhecimento concreto que as testemunhas revelam sobre os factos a que depõem bem como na prudente convicção que o juiz formula sobre ela, baseado em critérios da lógica, na razoabilidade, nas regras da experiência comum e na ponderação das circunstâncias do caso; I

  • STA0525/12.5BECBR28-10-2020ANÍBAL FERRAZ

    IRS · DONATIVO

    I - No presente, tal como em 2010, para efeitos de benefícios fiscais relativos ao mecenato, entre os quais, se integram os que envolvam “igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas”, os donativos efetuados podem consistir em entregas de dinheiro ou em espécie, no caso específico da dedução à coleta, por p

  • STA0206/13.2BELRA14-10-2020FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - O art. 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as «empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior». II - Nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.

  • TCAS06512/1328-09-2017ANA PINHOL

    IMPUGNAÇAO JUDICIAL · PROVA PERICIAL

    I. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.