Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.