Artigo 32.º
EM VIGORRegime geral de circulação
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)