Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 124.º

EM VIGOR
1 - (Revogado.) 2 - As formas de pagamento da taxa de justiça são fixadas por portaria do Ministro da Justiça. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC766/0811-11-2008João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.