Artigo 124.º
EM VIGOR1 - (Revogado.)
2 - As formas de pagamento da taxa de justiça são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.