Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA
I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi
INVESTIMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS · ESTATUTO
A partir de 1 de Janeiro de 2007, e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles perderam a isenção de IMI e de IMT de que beneficiavam, passando ape
ISENÇÃO DE IMI · CENTROS HISTÓRICOS INCLUÍDOS NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO · MONUMENTO NACIONAL
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da
PENA DE MULTA · TAXA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
I – A sentença recorrida a não contém todos os elementos necessários à fixação da multa, exigíveis nos termos do art.15 n° 1 do RGIT que refere que a taxa de multa é fixada “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos”. II – Na verdade, a sentença, quanto ao arguido gerente é totalmente omissa, e relativamente à arguida sociedade só deu como provado que “a socie
ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL
Nos casos em que a prestação em dívida (devidamente comunicada à Segurança Social) não exceda 2.000 € e haja sido efectuada a notificação aludida no n.º 6 do art. 105º do RGIT, sem que tenha havido pagamento, não tem aplicação o disposto na al. b) do n.º 4 do mesmo preceito, não havendo que ordenar a notificação prevista nesta norma, que não passaria de uma repetição daquela outra, já efectuada.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.