Artigo 166.º — Produção de efeitos de normas revogatórias
EM VIGOR1 - As revogações dos decretos-leis que estabelecem a extinção ou restruturação dos serviços e entidades do MECI e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da Reforma do Estado ocorrida nos XXIV e XXV Governos Constitucionais publicadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei, produzem efeitos na data da extinção da respetiva entidade.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor cada um dos diplomas onde estejam previstas as referidas normas revogatórias.