Artigo 117.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
EM VIGOR1 - O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada, não podendo ser cumulado com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
2 - O financiamento do FRCP pode ainda abranger intervenções em imóveis classificados da propriedade do Estado não afetos ao funcionamento de serviços públicos, quando a responsabilidade pela sua conservação tenha sido assumida pelo Estado Português.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.