Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado
EM VIGOR1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
2 - Fica a Entidade Orçamental (EO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias.