Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 89.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

EM VIGOR
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental. 2 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamento e para efeitos do disposto no número anterior, deve o IGFSS, I. P., em idênticas condições de rentabilidade, recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social. CAPÍTULO V OPERAÇÕES DO TESOURO SECÇÃO I OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS