Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 106.º

EM VIGOR
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais 1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação da DGAL: a) A prevista no artigo 101.º; b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do Fundo Social Municipal, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico; e) A prevista no n.º 3 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado. 2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações. 3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado. 4 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total. 5 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à ETF nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 6 - A EO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.