Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 17.º — Entrega de saldos

EM VIGOR
1 - Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo do disposto nos respetivos diplomas orgânicos e nos diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela EO. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos: a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional e, bem assim, no âmbito do PRR e do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE); b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; c) Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º; d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.); f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul; g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados na execução orçamental de 2025; h) Da ADSE, I. P., que transitam automaticamente para o respetivo orçamento; i) Da AD&C, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental autorizado em 2024 e 2025, para a execução do Portugal 2030, desde que consignados à mesma finalidade e de acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos financiados por fundos europeus. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente, quando estiverem em causa saldos com origem em receitas de impostos consignadas, nos casos em que o montante efetivamente cobrado pelo Estado tiver sido inferior ao montante transferido para as entidades beneficiárias dessas receitas de impostos consignadas.