Artigo 9.º — [...]
EM VIGOR1 - […]
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11 - Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
12 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
13 - Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º»