Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 96.º Unidade de tesouraria

EM VIGOR
1 - As entidades referidas no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da EO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos. 2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à ETF sobre os montantes e as entidades junto das quais se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado. 4 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria: a) As escolas portuguesas no estrangeiro; b) Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., bem como o FRI, I. P., quanto a receitas obtidas e em contas no exterior, incluindo as provenientes de patrocínios ou de contratos de coprodução que se enquadrem no âmbito do n.º 9 do artigo 55.º; c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação no domínio da defesa, das Forças Nacionais Destacadas e elementos nacionais destacados, em missões humanitárias e de paz; d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro; e) A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias; f) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado. 5 - Estão sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, relativamente aos saldos à ordem ou saldos resultantes de aplicações financeiras que atinjam a maturidade, incluindo renovações, as seguintes entidades: a) Fundo de Acidentes de Trabalho; b) Fundo de Garantia Automóvel; c) Fundo de Garantia de Depósitos; d) Fundo de Resolução; e) Sistema de Indemnização aos Investidores. 6 - As entidades referidas no número anterior podem ser dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o IGCP, E. P. E. 7 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à EO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à ETF. 8 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores. 9 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2. 10 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou quando dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à EO, bem como à ETF, no caso das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado, mediante reporte através do Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE). 11 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2026 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores. 12 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado. 13 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à EO, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a indicação do saldo bancário. 14 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira. 15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de vencimentos nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através de conta no IGCP, E. P. E.