Artigo 101.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
EM VIGOR1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) EO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso, bem como a obrigatoriedade de os respetivos sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitirem um número de compromisso válido e sequencial que deve ser refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade gestora dos programas da respetiva MBO.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à EO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.