Artigo 17.º — [...]
EM VIGOR1 - […]
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7 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º»