Artigo 61.º — Apoios à comunicação social e aos pontos de venda
EM VIGOR1 - Os apoios à comunicação social previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, nas disposições respeitantes às publicações periódicas, no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e nas alíneas b) a f) do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são assegurados com recurso à dotação orçamental da Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab.
2 - A Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab fica autorizada a celebrar contratos-programa com municípios para apoio aos pontos de venda ao público de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
SUBSECÇÃO III
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA DEFESA