Artigo 50.º — Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, bem como de representação judiciária e mandato forense, para cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados, representação judiciária e mandato forense, serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades da respetiva MBO com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em matéria de serviços jurídicos e de representação judiciária e mandato forense.
2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pela respetiva MBO.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com exceção da contratação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2025, de 11 de abril, a contratação de serviços jurídicos externos é precedida de pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e a fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 13 - Educação, por força da especificidade de gestão desta MBO, conforme o previsto nos artigos 73.º e 74.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Turismo de Portugal, I. P., ficam dispensadas do cumprimento do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.
10 - O artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.