Artigo 32.º — Competências e deveres das entidades gestoras dos programas da respetiva Missão de Base Orgânica
EM VIGOR1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de envolver diferentes MBO, cabe à entidade gestora dos programas da respetiva MBO:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto dos programas da MBO, incluindo a validação das previsões iniciais e mensais dos respetivos serviços e organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental e os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório de análise dos programas da MBO, com a periodicidade e nos termos a definir pela EO;
c) Nas situações em que as entidades não procedam ao reporte do Orçamento de Tesouraria Mensualizado dentro do prazo estabelecido, o mesmo deve ser efetuado pela entidade gestora dos programas da respetiva MBO, a quem competirá assegurar a relevação na plataforma da previsão dos recebimentos e pagamentos no cômputo global da MBO;
d) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia dos programas da MBO, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
e) Avaliar o grau de realização dos objetivos dos programas da MBO, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
f) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos dos programas da respetiva MBO, tendo em conta as competências definidas na lei;
g) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrição de projetos;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível da Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II) da MBO;
i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área setorial, sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e o fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito da MBO, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela EO;
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades da MBO que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades da respetiva MBO se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a EO e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
l) Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da validação da tutela setorial.
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental, a entidade gestora dos programas da respetiva MBO apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique utilização da reserva ou o reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade gestora dos programas da respetiva MBO tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como no acompanhamento da execução orçamental.
4 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da EO referida no n.º 4 do artigo 8.º à distribuição, pelas entidades da respetiva MBO, do limite dos fundos disponíveis da MBO.
5 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, reportados pelas entidades da MBO.
6 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO constam do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO asseguram a prestação de informação para instrumentos de política relevantes nos termos a definir pela EO na circular de execução orçamental.
8 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO constantes do anexo I ao presente decreto-lei podem ser objeto de alteração, à medida que for concretizada a reforma orgânica e funcional da administração central do Estado constante do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
9 - As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO efetuam o acompanhamento da execução orçamental e do desempenho da respetiva MBO em função de objetivos e metas, constantes dos elementos informativos e complementares à lei do Orçamento do Estado de 2026 e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 86/2025, de 18 de julho.
10 - A informação relativa ao acompanhamento do desempenho é enviada pelas entidades gestoras dos programas da respetiva MBO, em articulação com o membro do Governo responsável pela área setorial, à EO e ao Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no mês seguinte ao termo de cada trimestre e adicionalmente nos termos estabelecidos nas instruções da EO respeitantes à preparação da Conta Geral do Estado.
11 - A EO e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública prestam apoio de capacitação no âmbito do desenvolvimento contínuo do orçamento por desempenho junto das entidades gestoras.