Artigo 28.º
EM VIGORAdoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
1 - Todas as entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela EO.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
b) Os estabelecimentos públicos de ensino não superior enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), ou entidade que lhe suceda;
c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da EO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 - Para efeito de determinação atualizada das entidades pertencentes às administrações públicas, cabe a cada entidade responsável no âmbito de cada subsetor manter atualizada a lista de entidades e promover a sua divulgação, com a identificação fiscal por entidade, no site institucional.
5 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da EO, bem como a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e dos quadros normalizados dos respetivos anexos, e ainda do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente, dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, bem como a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
6 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da EO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da EO.
7 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
8 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;
b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
9 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de ensino não superior é efetuada pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
10 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal de Contas.
11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal de Contas.
12 - No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» e «Ação Governativa», a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas já reportados na «Gestão Administrativa e Financeira»:
a) Divulgação do inventário de património;
b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
13 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo estas comunicar esse facto à EO.
14 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
15 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
16 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades apresentam a fundamentação para utilização do referencial contabilístico referente às contas de 2025 nas notas anexas às demonstrações financeiras.
17 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.
18 - As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando, designadamente, a aplicação do referencial contabilístico para as Administrações Públicas.