Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 27.º Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento

EM VIGOR
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento. 2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior. 3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área setorial. 4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 8 de janeiro do ano seguinte, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro do ano seguinte.