Artigo 49.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
EM VIGOR1 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3, in fine, do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
2 - As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial no prazo de 30 dias úteis.
3 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de 25 000,00 € face ao ano anterior, por entidade, está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável o regime previsto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto ao contrato vigente em 2025 desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2025;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.