Artigo 132.º — Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
EM VIGOR1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
2 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores para constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ao abrigo do programa FCT-Tenure, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que os seus encargos beneficiem do regime de cofinanciamento do programa FCT-Tenure, inserido na Medida Ciência Mais Capacitação do PRR, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Os mecanismos referidos no n.º 1, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou por outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
4 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
5 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.