Artigo 37.º — Serviços processadores
EM VIGORAssumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira ou à transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.