Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 3.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

EM VIGOR
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2025, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados. 2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2025 das entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2024, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP. 3 - As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial contabilístico no ano de 2026, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição, aplicáveis, designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado. 4 - Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, são definidos através de norma do Conselho de Normalização Contabilística, depois de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada, designadamente, na avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional pelos serviços.