Artigo 70.º — Pagamentos em atraso
EM VIGOR1 - A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2025.
2 - Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2025 e o verificado no mês homólogo de 2026, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
3 - A ACSS, I. P., reporta mensalmente à EO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.