Artigo 139.º — Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
EM VIGOR1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, e à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional, no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no SISEE:
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 8 relativamente às entidades públicas empresariais integradas no SNS e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
6 - As autorizações de recrutamento de 2025 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano, se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.
7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SISEE, conforme aplicável, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à ETF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.