Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 141.º Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios, excluídos os impactos extraordinários decorrentes do cumprimento de disposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2025, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos do número anterior: a) O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público ou, na ausência deste, quando atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público ou de interesse geral efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos do artigo 44.º; b) Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos, conforme aplicável. 3 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no n.º 1 não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, ou o rácio seja afetado por fatores extraordinários, com impacto orçamental significativo, designadamente por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a eficiência operacional em 2026, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos dois exercícios subsequentes. 4 - Sem prejuízo dos números anteriores, os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2025, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo. 5 - O acréscimo dos gastos operacionais corrigidos da taxa de inflação sem habitação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano transato, referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas, sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de efetiva cobertura orçamental, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento da empresa. 6 - O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde que configurem entidades públicas empresariais integradas nos SNS. 7 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividades e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 8 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei. 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas públicas ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para aquisição de máquinas e viaturas que sejam imprescindíveis para a manutenção e fiscalização de infraestruturas, de modo a garantir a segurança de pessoas e bens e a continuidade do respetivo serviço público, desde que essa aquisição seja expressamente autorizada no Plano de Atividades e Orçamento.