Artigo 137.º — Institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral
EM VIGOR1 - Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral devem dispor de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, que defina as carreiras, preveja mecanismos de valorização, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, bem como, nos casos aplicáveis, estatuto remuneratório de dirigentes e chefias, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela respetiva área setorial.
2 - Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral, podem proceder, no âmbito dessa equiparação, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, desde que expressamente previstos no mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos:
a) A proposta de orçamento anual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, correspondente à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em regulamento interno;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão no SIGO.
7 - Os regulamentos internos que versem sobre matéria de recrutamento, carreiras e gestão de trabalhadores que não cumpram o disposto no n.º 1 são objeto de adaptação e são submetidos a aprovação dos membros do Governo aí referidos, durante o ano de 2026.
8 - Os contratos de trabalho e os acordos de cedência de interesse público celebrados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira, considerando-se pagamentos indevidos as despesas realizadas.