Artigo 91.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
EM VIGORPara efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à ETF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo;
b) Informar a ETF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.