Artigo 60.º — Trabalhadores aposentados da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
EM VIGORQuando estiver em causa uma atividade profissional remunerada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como a possibilidade de acumulação com a pensão, é da competência do conselho de administração da RTP, S. A., relativamente a contratações para funções diretamente relacionadas com o cumprimento das garantias de pluralismo, da liberdade editorial e da autonomia de programação.