Artigo 109.º — Prestação de informação por via eletrónica
EM VIGORTodos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VII
POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE PROTEÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS