Artigo 52.º — Regime especial de trabalho suplementar
EM VIGOREm circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e do mar, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SUBSECÇÃO I
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA