Artigo 11.º — Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial e da competência dos serviços
EM VIGOR1 - São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da respetiva MBO;
c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços»;
d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - «Indemnizações por cessação de funções», podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
h) As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02 «Abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social»;
i) As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», sendo, nestes casos, competência do dirigente do serviço.
2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 - São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
4 - Os atos relativos às alterações orçamentais previstas na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, quando visem concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública e tratando-se de recursos financeiros relativos a pessoal, são da competência dos respetivos membros do Governo.
5 - Caso as entidades envolvidas nas alterações orçamentais não desenvolvam o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam à mesma MBO;
b) Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes MBO.
7 - Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO.
8 - As instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.