Decreto-Lei 105/2026

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 10.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças

EM VIGOR
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais: a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º; c) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes MBO; d) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente da prevista; e) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do artigo 11.º do presente decreto-lei; f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - As alterações a que se refere a alínea f) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela EO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.