Artigo 33.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
EM VIGOR1 - As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À cabimentação de despesas;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem à utilização das reservas, bem como das previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, da dotação provisional ou de outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 18.º e do artigo 19.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 27.º;
e) À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo II - parte I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação na Central de Contabilidade e Contas Públicas;
f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa ao orçamento de tesouraria mensualizado.