Artigo 83.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
EM VIGOR1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, é efetuada trimestralmente pela ETF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 €.
2 - A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL