Artigo 110.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
EM VIGORA informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é compilada e remetida por cada entidade gestora dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO